PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N. 157/03: DESSE MEL NÃO BEBEREMOS!

Autores

  • Glauciane Leonel Alves

Resumo

A Constituição de uma Nação é legitimada pelo povo através do Poder Constituinte Originário que manifesta as regras a serem sustentadas pelo ordenamento jurídico. Dessa Forma, a Constituição de 1988 edificou a República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito. Esse Estado pressupõe o respeito às normas constitucionais e à legislação inferior, o que engloba, necessariamente, qualquer futura mudança no processo legislativo instituído pelo Poder Constituinte, que do contrário, insulta a essência do Estado. Nesse trabalho, deseja-se questionar a constitucionalidade da Proposta de Emenda Constitucional n. 157 de 2003, a qual convoca uma Assembléia de Revisão Constitucional para promover reformas estruturais na Constituição Federal de 1988. Diante da possibilidade de afronta aos Direitos e Garantias Fundamentais até aqui conquistados, do aviltamento da vontade do constituinte originário e do povo brasileiro, faz-se necessária maior reflexão sobre o tema, por meio de pesquisa bibliográfica, a fim de denunciar e repudiar a atuação do Deputado Luiz Carlos Santos que pôs em pauta a proposta.

Palavras-chave: Poder Constituinte. Constituição. Emenda Constitucional.

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Publicado

2016-12-14

Como Citar

Alves, G. L. (2016). PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N. 157/03: DESSE MEL NÃO BEBEREMOS!. ANAIS DO SCIENCULT, 1(1). Recuperado de https://anaisonline.uems.br/index.php/sciencult/article/view/3456