INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: a efetividade das ações repetitivas para todo o território brasileiro
Palavras-chave:
Demandas repetitivas, Incidente de resolução de demandas repetitivas, Limitação territorial.Resumo
O Novo Código de Processo Civil, primando pelo princípio da razoável duração do processo e,também, em razão de tantos processos relativos à mesma questão de direito, criou um novo instituto, chamado de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Este incidente,tem como escopo sua instauração, quando houver a “efetiva repetição de processo que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” (art. 976, I, do NCPC). Nesta dada efetivação, soluciona-se a prestação jurisdicional de forma mais célere, pois o incidente será julgado, conforme o art. 980 do NCPC, no prazo de 1 (ano), desafogando consequentemente o Judiciário, além também, de reduzir o ajuizamento de novas demandas, tendo em vista, que será aplicado a tese de direito assentada pelo tribunal (art.985, I, do NCPC). O IRDR se dá para processos pendentes, individuais e coletivos.Através desse incidente, os processos no âmbito de competência do tribunal julgador que limitando-se a um estado ou região, são paralisados até que o tribunal de segundo grau julgue a tese comum, com eficácia para todo o conjunto de demandas iguais. Ocorre, que essa eficácia é válida apenas no território em que foi julgada a demanda (art. 985, I, do NCPC), não estendendo para todo o território brasileiro, perdendo assim aquilo que se propõe o novo incidente, que a é efetividadedas decisões judicias. Objetiva-se com este trabalho o estudo da efetividade desse incidente em razão da não extensão de decisões judicias para outros estados, uma vez se tratando da mesma questão de direito em demandas por todo o território brasileiro, haja vista, a isonomia garantida para todos os sujeitos processuais. Para tanto, será realizada pesquisa doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, com vistas à efetivação dos princípios processuais.