A RECEPÇÃO DO COMPLIANCE NO ORDENAMENTO BRASILEIRO E SUAS PERSPECTIVAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Palavras-chave:
Compliance. Corrupção, Benefícios, Soft Law, Lei Anticorrupção.Resumo
A Lei 12.846 de 2013 - Lei Anticorrupção, faz renascer no ordenamento normativo brasileiro o mecanismo do compliance que pode ser definido como conformidades a serem seguidas por empresas ou entidades que implementem através de códigos de condutas, canais de denúncias, treinamentos para seus funcionários, estabelecimento de compromissos e metas, o comprometimento das lideranças da empresa no combate a corrupção, auditorias, boas práticas negociais. A Lei Anticorrupção não é cogente quanto à implantação do compliance, deixando a cargo do setor privado a função de estabelecer tal mecanismo. Os possíveis benefícios e a responsabilidade objetiva de quem implementa o compliance são um estímulo a implementação deste mecanismo. A diminuição das multas e quaisquer outras sanções previstas na Lei Anticorrupção pelo compliance, nos leva a debater a necessidade de se colocarem uma norma que a corrupção é algo repudiável e, que conferir benefícios para quem o institui seja moralmente adequado? O mecanismo de compliance é importado de outros ordenamentos jurídicos, por meio de convenções e acordos realizados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDEcriando o que se chamadeSoft Law, a caminho uniformização do direito econômico e penal internacional. As sanções previstas na Lei Anticorrupção tem o caráter administrativo, mas sua aplicação e coerção previstas estão relacionadas às formas características que o Direito Penal sempre teve no ordenamento normativo e jurídico brasileiro. As reflexões sobre o compliance são pertinentes neste momento em que a discussão em torno da corrupção nas grandes empresas nacionais tem tomado o noticiário. Para tanto utilizaremos do método dedutivo. O objetivo é analisar o instituto de modo crítico. E como resultado prévio o que se constata é que não basta a reestruturação formal de uma empresa, mas sim uma readequação nas condutas para que se possa de fato combater a corrupção.