UMA BREVE INTRODUÇÃO À PUNIBILIDADE NA ESFERA PÚBLICA E PRIVADA

Autores

  • Lívia Menezes Simão UEMS
  • Isael José Santana UEMS

Resumo

Este esboço visa perscrutar brevemente, através de pesquisa bibliográfica, a diferença histórica punitiva, até o liberalismo, entre aqueles que cometeram crime contra a coisa pública e aqueles que o fizeram entre particulares. Efetivamente, os povos primitivos não distinguiam o público do privado, inexistia Estado, seguia-se preceitos costumeiros por temores imaginários e, portanto a autotutela era regra. Essa vingança privada perdurou até a Antiguidade, quando por necessidades prementes, devido as infindáveis guerras; antigas civilizações passam a adotar concepções teológicas a fim de fundamentar e concentrar o poder punitivo, começa-se a gerenciar ilegalidades toleradas e intoleradas.  Faz-se oportuno considerável salto até o absolutismo, perfeitamente ilustrado na frase do monarca francês Luís XIV: “O Estado sou eu”; em que o monarca encontra-se acima de qualquer controle, portanto, não lhe cabia prestações atinentes à gerência da coisa pública, inexistindo, portanto, qualquer punibilidade. Diferentemente, os súditos encontravam-se totalmente subjugados, sem qualquer prestação de serviços públicos, constituíam-se nos verdadeiros destinatários das normas, onde a vingança pública era uma forma de reafirmar o poder soberano. No entanto, com o aumento do domínio econômico pela burguesia, também o movimento iluminista, culminando na Revolução Francesa; contrário a arbitrariedades, onde o Estado está para o povo, gradativamente suprimiu-se os suplícios; deveria haver uma forma humanitária e proporcional na punição. Com efeito, os representantes do povo passam a ter obrigação de prestar contas à sociedade, sem, contudo responderem criminalmente por atentarem contra o bem público, “não se enxergar” naqueles um criminoso, devido à construção social deste. Entretanto, mesmo não sendo mais subjugados à proporção que o foram no absolutismo; as classes populares eram em quantidade e intensidade, mais punidas que os extratos mais elevados da sociedade, devido a estereótipos, bem como a maior ofensa produzida por seus crimes. Parcialmente conclui-se que mesmo com mudanças no Estado e sua estrutura punitiva, o homem cultural fez distinções e não sentiu-se lesado com a mesma intensidade, no referente aos crimes públicos, quando comparados aos crimes privados de menos lesividade social e punidos com mais rigor.

Palavras-chave: Punibilidade. Primitivo. Absoluto. Liberal.

Biografia do Autor

Lívia Menezes Simão, UEMS

Discente do curso de Direito da UEMS. Bolsista da UEMS, Unidade Universitária de Paranaíba.

Isael José Santana, UEMS

Mestre em Direito pela Faculdade de Marília (UNIVEM). Doutorando pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC). Docente do curso de Direito, Ciências Sociais, Especialização em Educação e Direitos Humanos da UEMS, na Unidade Universitária de Paranaíba.

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Publicado

2016-12-14

Como Citar

Simão, L. M., & Santana, I. J. (2016). UMA BREVE INTRODUÇÃO À PUNIBILIDADE NA ESFERA PÚBLICA E PRIVADA. ANAIS DO SCIENCULT, 5(2), 155–169. Recuperado de https://anaisonline.uems.br/index.php/sciencult/article/view/3490

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