CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DO “TOQUE DE RECOLHER”
Resumo
A portaria baixada por juízes da Vara da Infância e da Juventude de alguns municípios brasileiros gerou muita discussão; trata-se da medida do “toque de recolher”. Respeitamos os argumentos desfavoráveis à medida alegando sua inconstitucionalidade, com base, principalmente, em uma possível restrição do direito de ir e vir. Todavia, este trabalho busca discutir o tema da (in)constitucionalidade, e ainda verificar que não há hierarquia entre as normas constitucionais bem como averiguar, além disso, a constitucionalidade da portaria, uma vez que a Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 227. a medida de privação da liberdade da criança e do adolescente, a fim de livrá-los de toda forma de negligência, respeitando-se alguns princípios: o da brevidade, da excepcionalidade e o respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente respalda essa portaria, como os artigos: 3., 4., 16., 71., 72., 73., 98., 101., 149., dentre outros. A pesquisa tem como arcabouço a análise bibliográfica. Por assim ser, é preciso que a criança e o adolescente tenham seu direito de ir e vir garantido, mas é necessário regulamentar esta situação para que não fiquem a mercê dos riscos sociais.
Palavras-chave: “Toque de recolher”. Constitucionalidade. Constituição Federal. Estatuto da Criança e do Adolescente.