CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DO “TOQUE DE RECOLHER”

Autores

  • Rafael Silva Rossi
  • Isael José Santana

Resumo

A  portaria  baixada  por  juízes  da Vara  da  Infância  e  da  Juventude  de  alguns municípios brasileiros gerou muita discussão;  trata-se da medida do “toque de recolher”. Respeitamos os  argumentos  desfavoráveis  à  medida  alegando  sua  inconstitucionalidade,  com  base, principalmente,  em  uma  possível  restrição  do  direito  de  ir  e  vir.  Todavia,  este  trabalho busca  discutir  o  tema  da (in)constitucionalidade,  e  ainda  verificar  que  não  há  hierarquia entre as normas constitucionais bem como averiguar, além disso, a constitucionalidade da portaria,  uma  vez  que  a  Constituição  Federal/1988  prevê  em  seu  art.  227.  a medida  de privação  da  liberdade  da  criança  e  do  adolescente,  a  fim  de  livrá-los  de  toda  forma  de negligência,  respeitando-se  alguns  princípios:  o  da  brevidade,  da  excepcionalidade  e  o respeito  à  condição  peculiar  da  pessoa  em  desenvolvimento. O Estatuto  da Criança  e  do Adolescente respalda essa portaria, como os artigos: 3., 4., 16., 71., 72., 73., 98., 101., 149., dentre  outros.   A  pesquisa  tem  como  arcabouço  a  análise  bibliográfica.  Por  assim  ser,  é preciso  que  a  criança  e  o  adolescente  tenham  seu  direito  de  ir  e  vir  garantido,  mas  é necessário regulamentar esta situação para que não fiquem a mercê dos riscos sociais.

 

Palavras-chave: “Toque de recolher”. Constitucionalidade. Constituição Federal. Estatuto da Criança e do Adolescente.

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Publicado

2016-12-14

Como Citar

Rossi, R. S., & Santana, I. J. (2016). CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DO “TOQUE DE RECOLHER”. ANAIS DO SCIENCULT, 2(1). Recuperado de https://anaisonline.uems.br/index.php/sciencult/article/view/3347

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