EFEITOS JURÍDICOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DA UNIÃO ESTÁVEL: PONTOS CONTROVERSOS
Resumo
Entre as formas de constituição de família o concubinato puro ou união estável, durante o processo histórico nacional, sofreu diversas modificações e se diferencia quanto a alguns efeitos do instituto do casamento. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226 § 3º, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar e determina que a lei deva facilitar sua conversão em casamento. A pesquisa teve por escopo examinar os efeitos pessoais e patrimoniais produzidos com o estabelecimento da união estável de acordo com a atual legislação brasileira, e investigar questões referentes à introdução da união estável no ordenamento jurídico brasileiro. A pesquisa justifica-se, entre outras razões, por contribuir com o levantamento de dados que sirvam de fundamentação para outras pesquisas; auxiliem no conhecimento dos efeitos gerados por essa entidade familiar, possam prevenir futuros litígios, além de, contribuir para o reconhecimento dos direitos dos que estabeleçam esse tipo de união e, dessa forma, buscar maior efetivação dos direitos constantes na legislação brasileira aos que vivem em união estável. O procedimento metodológico se consistiu da pesquisa bibliográfica dos institutos fundada na discussão teórica do material consultado junto ao Direito brasileiro. Ao fim da pesquisa, foi possível concluir que, há diversos dispositivos legais que reconhecem o instituto, garantindo aos conviventes condições de ter os direitos pessoais e patrimoniais reconhecidos de maneira bem próxima ao casamento.Publicado
2015-02-24
Como Citar
Tizzo, L. S., & Riva, L. C. (2015). EFEITOS JURÍDICOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DA UNIÃO ESTÁVEL: PONTOS CONTROVERSOS. ANAIS DO ENIC, (6). Recuperado de https://anaisonline.uems.br/index.php/enic/article/view/2366
Edição
Seção
CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS