NORMAS PROGRAMATICAS COMO ESTRATÉGIAS PARA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS NO NEOCONSTITUCIONALISMO.
Resumo
O neoconstitucionalismo provocou uma mudança no conteúdo das normas constitucionais contemporâneas, passou-se a incorporar explicitamente em seus textos valores, especialmente ligados ao Estado Democrático de Direito, a efetivação dos direitos humanos e também dos direitos fundamentais. Verificou-se que essa evolução de paradigma, com o reconhecimento da centralidade das constituições nos sistemas jurídicos e consequentemente a também centralidade dos direitos fundamentais nos sistemas constitucionais, proporcionou o fortalecimento da posição de defesa da efetividade dos direitos sociais. Na pesquisa analisamos se mesmo com a implantação do neoconstitucionalismo e com a formação de um Estado Democrático de Direito, há a efetivação justa dos direitos sociais. Sabemos que o neoconstitucionalismo no Brasil obteve como principal marco histórico o período pós-autoritarismo com a redemocratização do país. Neste sentido, podemos observar como benefícios para a nossa sociedade atual o grande avanço da proteção dirigida aos cidadãos. Discutir essa proteção é de suma importância, visto que temos essas garantias, esses direitos reservados na nova Constituição, falta-nos apenas exigir suas efetivações, para alcançarmos o verdadeiro Estado Democrático de Direito. Desta maneira, para a necessidade de aperfeiçoamento de nossas instituições democráticas, é possível abordar de forma mais delicada o papel do Poder Judiciário, que no Estado Constitucional Moderno, influenciado pelo neoconstitucionalismo, deve se posicionar de modo mais atuante, sempre atento aos preceitos fundamentais de sua Carta Magna e é exatamente este o ponto que pretendemos discutir. No caso dos direitos sociais, sua relevância jurídica e sua complexidade estrutural, aparecem com maior visibilidade se os considerar como direitos de prestações de bens e serviços, principalmente frente ao Estado, com o objetivo de satisfazer as necessidades básicas que permitam aos indivíduos decidir o que vão querer em suas vidas. Esta dimensão prestacional ressalta o caráter econômico dos direitos sociais, cuja satisfação exige uma transferência de recurso dos setores mais ricos para os mais pobres, e, portanto, garantir juridicamente todos. Assim, a teoria do mínimo vital, que é uma das normas programáticas a serem observadas, preserva o princípio da dignidade humana, assegurando ao ser humano as condições mínimas para a preservação da vida e para a integração na sociedade, sendo este mínimo vital dever de garantia do Estado, além de determinar que o Estado somente poderá fazer outras ações depois de alcançado este mínimo a todos os cidadãos que integram o elemento subjetivo daquele Poder Público.