A EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: CIDADANIA CULTURAL E DIREITO A DIVERSIDADE LINGUÍSTICA

Autores

  • Luiz Henrique Eloy Amado
  • Marta Regina Brostolin

Resumo

O presente trabalho é fruto de pesquisa de Iniciação Cientifica – PIBIC, inserido dentro do projeto “Memória, percepção e sentidos do aprender dos Terena das aldeias Córrego do Meio e Buriti: subsídios para uma proposta de etnoeducação”. Nossa abordagem pautou-se em trabalho de campo desenvolvido na Escola Indígena Alexina Rosa Figueiredo, localizada na Terra Indígena Buriti – MS. Partimos da idéia de que todo ser humano deve ter um mínimo existencial para sua sobrevivência, e que a educação faz parte de piso mínimo, assim em relação à educação indígena deve-se reconhecer as peculiaridades culturais e também os direitos assegurados pela Constituição Federal. Dessa forma, trazemos aqui os elementos e as bases fundamentais para que a educação possa fazer com que os povos indígenas tenham a Cidadania Cultural. Lembrando que o ser humano já nasce dotado de natureza e potencialidade, mas a preservação destas e o seu desenvolvimento exigem ambientes e recursos adequados. O homem é capaz de aprender e ensinar e é, mediante a aprendizagem, que o indivíduo passa a compreender a si mesmo, o outro mundo e o mundo em que se encontra inserido . Tal compreensão é resultado de um processo educativo; a educação é indispensável não só a existência humana, mas também, ao contínuo aperfeiçoamento do ser humano; e é por isso que a Constituição Federal consagrou o Princípio da Dignidade da pessoa humana, não só consagrou como também o colocou como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Em seu Art. 6º, a Constituição Federal de 1988 coloca a educação como um direito social, que tem por objetivo criar condições para que a pessoa se desenvolva, para que possa adquirir o mínimo necessário para viver em sociedade. Por outro lado, sabemos que a cultura de um povo é que marca os traços distintivos espirituais e naturais, sendo a língua o elemento fundamental da diversidade cultural. Portanto, não se pode falar em direitos culturais lingüísticos sem considerar o acolhimento pelo ordenamento jurídico do respeito à língua materna e do reconhecimento do direito da comunidade de se expressar de acordo com os valores que afirmam sua identidade cultura (SOUZA FILHO, 1998). Da mesma forma, sabemos que a escola é uma instituição criada pelas sociedades ocidentais, por isso traz características ocidentais. E, ao mesmo tempo, são inúmeras as escolas indígenas que são obrigadas a seguir programas curriculares determinados por secretarias de educação que exigem cumprimento de horários, calendários, modos de avaliação das crianças e outros quesitos nada compatíveis com os processos educativos presentes nas diferentes sociedades indígenas (CARVALHO, 2002). Palavras-Chaves: Educação Indígena – Dignidade Humana – Cidadania Cultural – Direito à Diversidade.

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Publicado

2015-10-16

Como Citar

Eloy Amado, L. H., & Brostolin, M. R. (2015). A EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: CIDADANIA CULTURAL E DIREITO A DIVERSIDADE LINGUÍSTICA. ANAIS DO ENIC, 1(2). Recuperado de https://anaisonline.uems.br/index.php/enic/article/view/1198

Edição

Seção

CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS

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