TY - JOUR AU - Pretel, Ariel Fernandes AU - Vasconcelos, Priscila Elise Alves PY - 2019/12/04 Y2 - 2024/03/28 TI - RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL DAS EMPRESAS DE MINERAÇÃO: BREVES COMENTÁRIOS SOBRE OS PRINCÍPIOS INERENTES JF - ANAIS DO EGRAD JA - GRAD VL - 6 IS - 9 SE - CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS DO - UR - https://anaisonline.uems.br/index.php/egrad/article/view/6020 SP - AB - <span class="fontstyle0">O Meio ambiente se constitui como um direito transindividual. Considerando a sua relevância e a<br />necessidade de assegurar a sua preservação, a Constituição da República de 1988 instituiu a tutela<br />ambiental, por meio de preceitos axiológicos. Destaca-se o princípio da prevenção e do poluidorpagador, bem como, a responsabilização penal ambiental. Nesse sentido, busca-se fazer breves<br />comentários sobre os princípios diretamente infringidos por dois desastres ambientais ocorridos no<br />território brasileiro: os rompimentos das barragens de Brumadinho e de Mariana. Em novembro de<br />2015, localizada em Mariana/MG, a barragem de rejeitos de Fundão se rompeu. Os rejeitos de<br />minério de ferro liberados pelo rompimento e a lama atingiram comunidades, moradores, afluentes<br />da região e o Rio Doce. Caso semelhante ocorreu, em meados de janeiro de 2019, quatro anos após<br />o desastre de Mariana. A barragem 1 da Mina do Feijão, localizada em Brumadinho/MG, rompeuse, levando uma enxurrada de lama à região e causando enormes prejuízos humanos, ambientais,<br />econômicos e sociais. Os casos em análise evidenciam que as normas de segurança e proteção<br />ambiental não foram cumpridas. De acordo com o texto Constitucional – artigo 225, adotou-se o<br />Princípio da Prevenção ao evidenciar o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e<br />preservar os bens ambientais. Sendo assim, é papel do Estado punir corretamente o poluidor, bem<br />como possuir um arcabouço legislativo severo que imponha multas e sanções mais pesadas como<br />um meio, também, de efetivar a prevenção. Sobre a imposição de multas, percebe-se que o Estado<br />tem desempenhado o seu papel. A Samarco, proprietária da barragem de Fundão e da empresa Vale,<br />foi multada ao todo em R$1.326.000.000 bilhões por órgãos ambientais. Com relação ao<br />rompimento da barragem em Brumadinho/MG, a Vale foi multada em R$499 milhões pelos danos.<br />Ao analisar o arcabouço legislativo, tem-se como pilar central o princípio do poluidor-pagador, com<br />previsão constitucional no </span><span class="fontstyle0" style="color: #222222;">§</span><span class="fontstyle0">3º do art. 225 além de devidamente descrito da Carta do Rio de 1992.<br />De acordo com Fiorillo, esse princípio possui duas vertentes de alcance. Primeiramente, encontra-se<br />a tentativa de evitar a ocorrência de danos ambientais, caráter preventivo. Em segundo, acrescenta a<br />ideia de que ocorrido o dano, este tem que ser reparado, caráter repressivo. Neste sentido, traz-se a<br />lei que disciplina os crimes ambientais, bem como a aplicabilidade de penas para respectivos<br />crimes. Dentre as disposições trazidas, destaca-se a possibilidade da penalização da pessoa jurídica,<br />com fulcro no art. 225, </span><span class="fontstyle0" style="color: #222222;">§</span><span class="fontstyle0">3º da CRFB. Desta forma, com base nas análises dos crimes ambientais<br />nos dois casos apresentados, estes se enquadram nos crimes de poluição e extração de recursos<br />minerais em desacordo com as medidas preventivas estabelecidas em leis ou regulamento, previsto<br />nos art. 54 e 56. Nesta senda, as empresas dos casos em estudos são passiveis de serem<br />responsabilizadas penalmente.</span> ER -