RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL DAS EMPRESAS DE MINERAÇÃO: BREVES COMENTÁRIOS SOBRE OS PRINCÍPIOS INERENTES

Autores

  • Ariel Fernandes Pretel
  • Priscila Elise Alves Vasconcelos

Resumo

O Meio ambiente se constitui como um direito transindividual. Considerando a sua relevância e a
necessidade de assegurar a sua preservação, a Constituição da República de 1988 instituiu a tutela
ambiental, por meio de preceitos axiológicos. Destaca-se o princípio da prevenção e do poluidorpagador, bem como, a responsabilização penal ambiental. Nesse sentido, busca-se fazer breves
comentários sobre os princípios diretamente infringidos por dois desastres ambientais ocorridos no
território brasileiro: os rompimentos das barragens de Brumadinho e de Mariana. Em novembro de
2015, localizada em Mariana/MG, a barragem de rejeitos de Fundão se rompeu. Os rejeitos de
minério de ferro liberados pelo rompimento e a lama atingiram comunidades, moradores, afluentes
da região e o Rio Doce. Caso semelhante ocorreu, em meados de janeiro de 2019, quatro anos após
o desastre de Mariana. A barragem 1 da Mina do Feijão, localizada em Brumadinho/MG, rompeuse, levando uma enxurrada de lama à região e causando enormes prejuízos humanos, ambientais,
econômicos e sociais. Os casos em análise evidenciam que as normas de segurança e proteção
ambiental não foram cumpridas. De acordo com o texto Constitucional – artigo 225, adotou-se o
Princípio da Prevenção ao evidenciar o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e
preservar os bens ambientais. Sendo assim, é papel do Estado punir corretamente o poluidor, bem
como possuir um arcabouço legislativo severo que imponha multas e sanções mais pesadas como
um meio, também, de efetivar a prevenção. Sobre a imposição de multas, percebe-se que o Estado
tem desempenhado o seu papel. A Samarco, proprietária da barragem de Fundão e da empresa Vale,
foi multada ao todo em R$1.326.000.000 bilhões por órgãos ambientais. Com relação ao
rompimento da barragem em Brumadinho/MG, a Vale foi multada em R$499 milhões pelos danos.
Ao analisar o arcabouço legislativo, tem-se como pilar central o princípio do poluidor-pagador, com
previsão constitucional no §3º do art. 225 além de devidamente descrito da Carta do Rio de 1992.
De acordo com Fiorillo, esse princípio possui duas vertentes de alcance. Primeiramente, encontra-se
a tentativa de evitar a ocorrência de danos ambientais, caráter preventivo. Em segundo, acrescenta a
ideia de que ocorrido o dano, este tem que ser reparado, caráter repressivo. Neste sentido, traz-se a
lei que disciplina os crimes ambientais, bem como a aplicabilidade de penas para respectivos
crimes. Dentre as disposições trazidas, destaca-se a possibilidade da penalização da pessoa jurídica,
com fulcro no art. 225, §3º da CRFB. Desta forma, com base nas análises dos crimes ambientais
nos dois casos apresentados, estes se enquadram nos crimes de poluição e extração de recursos
minerais em desacordo com as medidas preventivas estabelecidas em leis ou regulamento, previsto
nos art. 54 e 56. Nesta senda, as empresas dos casos em estudos são passiveis de serem
responsabilizadas penalmente.

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Publicado

2019-12-04

Como Citar

Pretel, A. F., & Vasconcelos, P. E. A. (2019). RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL DAS EMPRESAS DE MINERAÇÃO: BREVES COMENTÁRIOS SOBRE OS PRINCÍPIOS INERENTES. ANAIS DO EGRAD, 6(9). Recuperado de https://anaisonline.uems.br/index.php/egrad/article/view/6020

Edição

Seção

CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS

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