A PROPRIEDADE RURAL E AS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Resumo
Em decorrência de diversas crises ambientais a Constituição Federal se viu diante da necessidade deregulamentar uma proteção legislativa especial ao meio ambiente, preocupando-se com a
preservação e o uso racional dos recursos naturais. Para que fosse efetiva a devida proteção foi
necessária a normatização de tratados internacionais, como a título de exemplo, a Declaração sobre
Meio Ambiente Humano, em Estocolmo em 1972. Ligado a vertente ambiental há a presença do
direito agrário, cuja finalidade é a conciliação entre a exploração econômica e preservação dos
recursos naturais existentes, uma vez que a atividade humana é a que mais interfere no meio
ambiente. Sendo assim, houve a necessidade da instituição da política agrária, regulamentada pela
Lei 8.171/91, a qual possui duas vertentes principais. A primeira está relacionada à finalidade de
ordem econômica, seguida pela ordem ecológica, caracterizada pelo incentivo a uma atividade
produtiva sustentável, garantindo o uso racional dos recursos, além da recuperação de áreas
passíveis de degradação, preservando o meio ambiente para as gerações futuras. Em consonância
com referida lei, a Constituição Federal em seu artigo 186 regulamentou a obrigatoriedade do
exercente do direito de propriedade de um imóvel cumprir com sua devida função social, incluindo
realizar o aproveitamento, uso racional e adequado da terra, preservando o meio ambiente e
utilizando de modo adequado os recursos naturais disponíveis, sobrepondo-se o interesse coletivo
sobre o individual, sendo imprescindível a presença da tutela estatal, uma vez que o mesmo pode
intervir na propriedade individual, caso o patrimônio ecológico venha a ser degradado e as
legislações ambientais sejam desrespeitadas. Não obstante, a Lei 8.629/93, artigo 9º, § 3º,
esclareceu como deve proceder a adequada utilização dos recursos naturais, dizendo que se
considera preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural
e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico
da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas. Além do mais, o artigo
225, § 3º da CF prevê a obrigação do poluidor, direto ou indireto, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, indenizar ou reparar os danos ambientais, independentemente da
existência de culpa, sem prejuízo das demais sanções penais ou administrativas, enquanto a Lei
9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) elenca às penas aplicáveis aos infratores, que podem ser
desde multas até penas restritivas de direitos. De fato, é evidente a imprescindibilidade de conexão
entre as legislações e a tutela estatal, uma vez o desgaste ambiental sofrido deu início a impactos
negativos no meio ambiente e nos seres que nele vivem. Assim, a propriedade teve que adequar-se a
vontade coletiva, exercendo seu papel social de protetora do patrimônio ecológico, barrando
atitudes que lesem o meio ambiente, garantindo um futuro sustentável.
Downloads
Publicado
2019-10-30
Como Citar
Amarante, A. P. G. de, Vedovato, N. Z., & Hajj, H. (2019). A PROPRIEDADE RURAL E AS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ANAIS DO EGRAD, 6(9). Recuperado de https://anaisonline.uems.br/index.php/egrad/article/view/5956
Edição
Seção
CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS